Sanções previstas na Legislação Federal:
INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO - Art. 87, IV e § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
PRAZO: de pelo menos dois anos, para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo ser estendido enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da empresa por meio do ressarcimento dos prejuízos provocados;
FRAUDE COMPROVADA À LICITAÇÃO - Art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União..
PRAZO: de até cinco anos, para participar de licitação na Administração Pública Federal;
Condenação definitiva por prática, por meios dolosos, de FRAUDE FISCAL no recolhimento de quaisquer tributos - Art. 88, I, da Lei nº 8.666, de 1993.
PRAZO: de pelo menos dois anos, para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo ser estendido enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da empresa por meio do ressarcimento dos prejuízos provocados;
Prática de atos ilícitos visando a FRUSTRAR OS OBJETIVOS da licitação - Art. 88, II, da Lei nº 8.666, de 1993.
PRAZO: de pelo menos dois anos, para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo ser estendido enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da empresa por meio do ressarcimento dos prejuízos provocados;
Não possuir a empresa idoneidade para contratar com a Administração em virtude de ATOS ILÍCITOS praticados - Art. 88, III, da Lei nº 8.666, de 1993.
PRAZO: de pelo menos dois anos, para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo ser estendido enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da empresa por meio do ressarcimento dos prejuízos provocados;